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OS GESTORES DO CONTRATO E A PARTILHA DE FUNÇÕES

  • Foto do escritor: José Carlos Marques Durão
    José Carlos Marques Durão
  • 28 de nov. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de jun. de 2022

Começa assim, o art.º 290.º-A, do Código dos contratos Públicos (CCP): “O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.” (sublinhado e negrito meus).


Considero a pluralidade de gestores num único contrato plausível em três situações:


1 - Contratos complexos

2 - Contratos de grande dimensão

3 - Dispersão geográfica na execução do contrato


No primeiro caso um gestor poderá ter a função de administrar o contrato nos seus aspetos mais gerais. Um outro gestor poderá ter uma intervenção mais técnica, direcionada à parte do objeto do contrato que requeira conhecimentos mais especializados.


No segundo caso é o volume do contrato. A dimensão em termos temporais (contratos longos) e/ou a densidade das prestações contratuais. Estes aspetos suscitam a participação de mais do que um gestor. Um ficaria com uma parte da execução do contrato o outro gestor com a função e responsabilidade de acompanhar a parte restante.


No terceiro caso a execução do contrato ocorre em vários locais da entidade adjudicante no território nacional. Esta situação poderá justificar um gestor central e vários gestores locais.


Vejamos, esquematicamente, as três modalidades:


CONTRATOS COMPLEXOS:

Gestor - A (fiscalização administrativa)

Gestor - B (fiscalização técnica)


CONTRATOS DE GRANDE DIMENSÃO:

Gestor - A

Gestor - B


DISPERSÃO GEOGRÁFICA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO:

Gestor - A (Central)

Gestor - B (Local x)

Gestor - C (Local y)


Realçar, no entanto, que o contraente público deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada gestor (n.º 2 do art.º 290.º-A do CCP). Além disso, um dos gestores deve ser o interlocutor com o contraente público e o cocontratante (gestor coordenador).


Os fundamentos para a designação vários gestores é a necessidade de acompanhar permanentemente a execução do contrato (exigência da lei), visando a proteção do interesse público.


Em síntese, designar um gestor é sempre obrigatório. Designar vários gestores pode não ser obrigatório. E, isto, apesar do “deve” no n.º 1 do art.º 290.º-A do CCP.


A finalizar deixo aqui alguns documentos que elaborei (minutas/modelos) de apoio à gestão dos contratos.



RELATÓRIO DE MEDIAS CORRETIVAS


1. Nos termos do n.º 4 do art.º 290.º-A, para efeitos de adoção das medidas corretivas que se revelam adequadas, comunica-se através do presente relatório, as ocorrências (desvios/defeitos/anomalias) detetadas no período de ......../......../......... a ......../......../........., decorrentes da execução do contrato……, celebrado entre………… e ………………, que tem por objeto (...)


2. Durante o acompanhamento da execução do contrato, no período considerado, ocorreram os seguintes factos:


(……. indicar os factos/ocorrências e as normas infringidas)

(…….)

(…….)


3. Considerando que constituem irregularidades no cumprimento das obrigações previstas no contrato, propõe-se a V.Ex.ª as seguintes medidas corretivas que deverão ser adotadas pelo cocontratante:


(……..)

(………)


4. Propõe-se igualmente a V.Ex.ª, que o cocontratante seja notificado a corrigir os desvios/defeitos/anomalias, no prazo de……...dias, contados a partir da data da receção da notificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento.


[Data e assinatura]




NOTIFICAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS


Procedimento: ……………

Contrato: ……………………

Objeto: ………………………

Incumbe ao cocontratante a exata e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do estabelecido no contrato.


Todavia, no acompanhamento da execução do contrato, foram detetadas irregularidades no cumprimento das obrigações pelo cocontratante, conforme documentado no relatório.


Ao abrigo do n.º 5 do do CCP, fica V. Ex.ª notificada a corrigir os desvios/defeitos/anomalias, no prazo de……...dias, contados a partir da data da receção desta notificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante.

Nestes termos, deverá o cocontratante, no prazo fixado, adotar as seguintes medidas corretivas:

(……..)

(……..)

(…..…)


(Assinatura)





AUTO DE RECEÇÃO DOS BENS


Aos …………dias do mês de……………. do ano de dois mil e …………, o gestor do contrato, designado por despacho …………………de 2021, procedeu à inspeção quantitativa e qualitativa dos bens objeto do contrato (discriminados na relação/nota de encomenda em anexo) comprovando, respetivamente, que os mesmos correspondem às quantidades e reúnem as especificações técnicas estabelecidas no contrato/caderno de encargos e na proposta adjudicada.

……. (indicar local) ………. de……… de 2021

(Assinatura)


PARA CITAR O ARTIGO:


“Os Gestores do Contrato e a Partilha de Funções” - DURÃO, José Carlos Marques, publicado em 28 de novembro de 2021, disponível no endereço: https://mjosecarlos.wixsite.com/meusite/post/os-gestores-do-contrato-e-a-partilha-de-fun%C3%A7%C3%B5es

 
 
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