GESTOR DO CONTRATO*
- José Carlos Marques Durão
- 18 de jan. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de fev. de 2022
O IMPIC, recentemente, publicou no seu site a Orientação Técnica 05/CCP/2019, que versa sobre o gestor do contrato. (1) O documento contém informação relevante e positiva, no entanto, alguns aspetos veiculados na mesma são discutíveis, inclusive patenteia um dissídio, para já, face às recomendações do Tribunal de Contas, como mais adiante porei em evidência.
A “privatização” do gestor, quando está em causa tarefas inerentes à boa execução do contrato, a defesa do interesse público – que compete à Administração Pública assegurar – é muito questionável que possa ocorrer por simples despacho do contraente público, sem previsão legal expressa.
Por outro lado, designar alguém como gestor e, eventualmente, conferir-lhe poderes para adoção de medidas corretivas ou outros (que caiam no âmbito dos poderes de direção/fiscalização do contraente público, ex vi n.º 1 do art.º 303.º, art.º 304.º e art.º 305.º do CCP) pressupõe que os possa exercer. Mas, ao gestor (operador privado), de acordo com o IMPIC, no ponto 5 da Orientação Técnica, não lhe podem ser delegados alguns poderes. Penso, por isso, que o art.º 290.º-A é no sentido que o gestor deve ter ligação ao contraente público, provir do seu seio.
E que gestor seria esse, que eficiência e eficácia teria a sua ação, se não lhe podem ser delegados poderes relacionados com a direção e fiscalização do contrato. Seria um gestor a meias (partilhado) com o contraente público? Não seria um verdadeiro gestor, no sentido gizado pelo legislador. Que prontidão podia exercer no acompanhamento do contrato? Sublinho, que o gestor é um vigilante ativo, deve intervir aos primeiros sinais de incumprimento. Por isso julgo, que o art.º 290.º-A está construído na perspetiva da designação de um gestor escolhido dentro da entidade adjudicante.
Por outro lado, existem contratos, v.g. na área da defesa e segurança, cujo acompanhamento, por parte de um operador económico, levanta sérias questões quanto à sua exequibilidade.
Porém, é defensável a possibilidade pontual de ir ao mercado contratar pessoas para apoiar o gestor no exercício das funções, em contratos cuja complexidade requeira conhecimentos especializados e a Administração não os possua. Isto, claro está, justificando a necessidade (art.º 36.º do CCP) e não existirem recursos próprios capazes e disponíveis. (2)
Neste contexto, note-se as limitações impostas à Administração relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços. Estes podem carecer de autorização prévia – art.º 51.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020. Além disso, estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (Cfr. art.º n.º 1 do art.º 53.º da Proposta LOE para 2020).
Refere o IMPIC, ainda no ponto 5, no que concerne ao procedimento aquisitivo para contratar um gestor, “aplica-se a mesma metodologia que sempre foi utilizada para a contratualização do diretor de fiscalização da obra (…)".
Pergunta-se, qual e em que termos?
Por último, contrariamente ao vertido no ponto 6 da Orientação Técnica, penso que a identificação do gestor deve ser nominal. A certeza e segurança jurídicas numa matéria que se advinha sensível assim o impõe. A propósito, o Tribunal de Contas, relativamente a processos sujeitos a fiscalização prévia, publicou, no seu website, exemplos de situações que diz frequentes e objeto de correções solicitadas aos contraentes públicos, designadamente: “Ausência de identificação nominal do gestor do contrato.”. (3)
_______________________________ *Este texto corresponde (quase na íntegra) ao comentário que fiz sobre o tema, publicado no Sítio do Grupo de Contratos Públicos do CIDP, no dia 16/01/2020 - Disponível no endereço: https://contratospublicos.net/2017/02/14/gestor-do-contrato/
(1) Endereço: http://www.impic.pt/impic/pt-pt/
(2) No fundo, seria uma solução idêntica ao que se passa no Brasil, em que o gestor é da Administração Pública, os auxiliares podem ser contratados fora (Cfr. art.º 67.º da Lei 8.666/93).
(3) Cfr., no endereço: