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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 19 DE JUNHO DE 2019 (PROCESSO C-41/18) - BAD PAST PERFORMANCE

  • Foto do escritor: José Carlos Marques Durão
    José Carlos Marques Durão
  • 19 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 24 de fev. de 2022

Esta decisão envolve um litígio que em Itália tem feito correr muita tinta. Está em causa a interpretação do artigo 57.º n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE, que versa sobre a exclusão de um operador económico da participação num procedimento de contratação, designadamente, se tiver acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato.


Ora, de acordo com o ordenamento jurídico italiano, concretamente o artigo 80.°, n.° 5, alínea c), do Decreto Legislativo n.° 50/2016 – Código dos Contratos Públicos - vigente à data dos factos - a impugnação judicial da resolução do contrato obstava a que a entidade adjudicante pudesse decretar o impedimento à participação do operador económico no procedimento adjudicatório.

Agora, no sobredito acórdão, considerando às conclusões do Tribunal de Justiça, o artigo 57.º n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a do ordenamento jurídico italiano. Cfr. - acórdão no endereço: http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&num=C-41/18&td=ALL&parties=Meca


O proferido pelo Tribunal de Justiça revela-se importante também para Portugal, pois a alínea l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, é uma norma que incide sobre o tema e tem gerado alguma controvérsia.

Em 26 de abril de 2019, escrevi um comentário relativo à situação em apreço, com o título: "UM CASO DE BAD PAST PERFORMANCE – FOI EM ITÁLIA, PODIA SER EM PORTUGAL – QUID IURIS", publicado no Sítio do Grupo de Contratos Públicos do CIDP, disponível no endereço: https://contratospublicos.net/2016/10/03/bad-past-performance/#comments


 
 
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