A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR – UMA DECISÃO DA JURISPRUDÊNCIA ESPANHOLA
- José Carlos Marques Durão
- 1 de out. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 24 de fev. de 2022
Sentencia nº 3366/2021, 14/09/2021, Tribunal Supremo (Madrid)
Em causa a necessidade do ato administrativo que determine o alcance e duração da sanção de proibição. Em Espanha exige-se a especificação do objeto da proibição de contratar. As regras estão previstas, designadamente, no art.º 72.º da Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de Contratos del Sector Público (LCSP). O Tribunal do país vizinho vincou bem a vontade do legislador: “Los efectos de la prohibición de contratar solo se producen, y la limitación solo es ejecutiva, desde el momento en el que se concreta el alcance y duración de la prohibición, bien en la propia resolución sancionadora bien a través del procedimiento correspondiente y, en este último caso, una vez inscrita en el registro.” - Cfr. Sentencia nº 3366/2021, punto quinto, in fine, pág. 9
O nosso Código dos Contratos Públicos é mais lesto no tratamento que dá ao assunto, abrindo espaço para incertezas e renhidas discussões. Vimos isso recentemente nos tribunais portugueses:
Na sequência de um destes arestos aludi às dificuldades em julgar, por considerar (e mantenho) escasso o regime relativo à proibição de participação nos procedimentos adjudicatórios (concretamente quando esteja em causa a situação de impedimento prevista na alínea l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP). Por isso, visando a exequibilidade da proibição, disse na altura: “É necessário definir o objeto do impedimento, designadamente: quando começa e quando acaba; que contratos abrange; a quem se aplica. Sem concretizar o impedimento não é possível aplicá-lo.” – Cfr. o texto que escrevi com o título: As sanções pecuniárias no âmbito do bad past performance
A propósito, voltando à decisão do Tribunal espanhol, nos fundamentos de direito refere o seguinte: ”La prohibiciones de contratar, como toda limitación, no pueden ser ni indefinidas ni ilimitadas, sería contrario a los más elementales principios que rigen las medidas sancionadoras o restrictivas, entre ellos el principio de seguridad jurídica y el principio de proporcionalidad, en cuanto exigen que tanto el sancionado como terceros conozcan hasta donde alcanza la prohibición y, a su vez, se pueda cuestionar y revisar si la limitación establecida es adecuada y ajustada a la sanción impuesta y a los hechos en los que se funda.” – Cfr. Sentencia nº 3366/2021, punto tercero, pág. 7