Um poder-dever ou aniquilação do art.º 55.º do CCP
- José Carlos Marques Durão
- 15 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 31 de ago. de 2020
O regime excecional de contratação pública, objeto do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permite às entidades adjudicantes pedir a posteriori os documentos de habilitação ao adjudicatário, numa fase em que o contrato estará em execução, considerando o disposto, respetivamente, no n.º 9 do art.º 2.º e n.º 5 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Por conseguinte, os impedimentos previstos no art.º 55.º do CCP só poderão produzir efeitos reais em situações futuras.
A leitura do n.º 9 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 suscita uma interpretação no sentido que as entidades adjudicantes têm liberdade para decidir não solicitar os documentos de habilitação. Porém, o disposto naquela norma: “ (…) sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento “ não deverá ser entendido como um dever ?
Se no momento da aquisição a urgência e o interesse público sobrepõem-se, a seguir não se vislumbra nenhuma razão para não exigir os documentos de habilitação. Não os solicitar será aniquilar todos os impedimentos (a sua plena eficácia) do art.º 55.º do CCP (que são muitos e alguns de gravidade enormíssima), ou não ?
Além disso, apesar do n.º 9 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 se referir aos documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, outros não deverão ser solicitados ? - para comprovar a titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato. Desde logo aqueles que o regulamento do procedimento (convite) exija, e também (para o mesmo efeito) os que o órgão competente para a decisão de contratar solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste nas peças do procedimento, conforme previsto, no n.º 1 do art.º 2.º e n.º 7 do art.º 3.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, e n.º 2 e n.º 8 do art.º 81.º do CCP.
E, sublinhe-se, relativamente à saúde, para qual está vocacionado o regime excecional de contratação pública vertido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, a atividade dos operadores económicos está sujeita a habilitações específicas, legalmente exigidas.
Em suma, nesta perspetiva, os documentos de habilitação são necessários e devem ser solicitados.