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O ENVOLVIMENTO DE UM OPERADOR ECONÓMICO NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO

  • Foto do escritor: José Carlos Marques Durão
    José Carlos Marques Durão
  • 13 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 21 de mar. de 2022

Constatou-se, num concurso público internacional, para celebração de um contrato de aquisição de serviços de conceção, que foi utilizado papel timbrado de uma das concorrentes nas peças do procedimento. Motivado por esta situação foi proferido o Acórdão do TCAS, Proc. 1339/18.4BELSB, de 07-11-2019. (1)


O TCAS concluiu, por via de presunção judicial, que estão preenchidos os pressupostos conducentes ao impedimento previsto na alínea i) n.º 1 do art.º 55.º do CCP.


Creio que recorrer a juízos probabilísticos não foi a melhor solução por parte dos desembargadores do TCAS, tendo em conta que aquela norma do CCP exige a verificação de um resultado.


É necessário conhecer, com factos concretos, o contributo dado pelo operador económico nas peças do procedimento, para se conseguir demonstrar de forma clara, objetiva, que a colaboração prestada confere uma vantagem competitiva nociva à concorrência.


Na situação do acórdão em apreço, a anulação do procedimento, com fundamento em ilegalidade (por violação do princípio da imparcialidade), seria suficiente e uma decisão idónea.

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Disponível para consulta no endereço: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf?OpenDatabase

 
 
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