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MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

  • Foto do escritor: José Carlos Marques Durão
    José Carlos Marques Durão
  • 18 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 19 de abr. de 2020

Com alguma regularidade verifica-se que as prestações objeto de contratos públicos são insuficientes para cobrir as necessidades suscitadas durante a execução dos mesmos, decorrentes, designadamente, de novas necessidades ou por motivos que escapam a juízos de previsibilidade. – Uma breve incursão pela atividade do Tribunal de Contas permite a confirmação.


Perante tal cenário, a via tem sido, v.g., a ponderação e aplicabilidade do regime das modificações objetivas do contrato (Capítulo V – art.º 311.º ao art.º 315.º do CCP) ou dos serviços complementares vertido no art.º 454.º do CCP. Embora legitimo, nem sempre é caminho fácil de trilhar.


De igual modo, amiúde (o que não seria suposto) os cocontratantes não cumprem de forma exata e pontual as obrigações contratuais a que se vincularam, culminando algumas dessas situações na resolução sancionatória do contrato.


Todavia, algumas medidas benéficas para as entidades adjudicantes e para o interesse público podem ser adotadas neste domínio, e que não têm sido totalmente exploradas.

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto - nona alteração ao CCP – e que transpôs as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, e a Diretiva n.º 2014/55/UE, comporta boas novidades para a contratação pública. Assim, é crucial lançar mão das novas ferramentas jurídicas ao dispor das entidades adjudicantes, que destaco, para efeitos da situação aqui em apreço, as seguintes:


- MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS


O contrato pode ser modificado com fundamento nas condições nele previstas (art.º 312.º do CCP). Significa isto, que os cadernos de encargos podem prever alterações e estas podem incluir, por exemplo, uma cláusula de revisão não circunscrita unicamente aos fundamentos e limites fixados no art.º 312.º e art.º 313.º do CCP. Sendo certo que tais cláusulas de opção ou de revisão, têm que estar previstas nas peças do procedimento de forma clara, precisa e inequívoca - Cfr. artigo 72.º da Diretiva 2014/24/UE. Por conseguinte, a possibilidade de modificar o contrato é mais ampla.


- INCUMPRIMENTO CONTRATUAL


Neste contexto, poderá ser bastante útil o contraente público socorrer-se da “Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante” - art.º 318.º-A do CCP. Ou seja, tal como previsto nesta norma, designadamente: “O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento.”.


Realço, sobre esta nova figura no CCP, o importante contributo do Professor Marco Caldeira, no texto publicado no Sítio do Grupo de Contratos Públicos do CIDP da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, disponível no endereço: https://contratospublicos.net/2018/11/25/artigo-318-o-a/.


Na sequência da publicação do ilustre autor, fiz um comentário onde abordei alguns aspetos relativos ao art.º 318.º-A do CCP, passo a imodéstia, disponível: https://contratospublicos.net/2018/11/25/artigo-318-o-a/#comments.

Em síntese, as entidades adjudicantes podem melhorar a qualidade dos procedimentos adjudicatórios e consequentes contratos.

 
 
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