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Duas notas sobre a Orientação Técnica 6/CCP/2020 do IMPIC

  • Foto do escritor: José Carlos Marques Durão
    José Carlos Marques Durão
  • 8 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 26 de abr. de 2020


O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC , I.P.), publicou em 07-04-2020, no Portal dos Contratos Públicos, a Orientação Técnica n.º 6/CCP/2020, que tem por objeto: Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.


Sem prejuízo de reconhecer méritos no documento (Orientação Técnica) do IMPIC, não partilho na plenitude o veiculado na mesma. Tenho outra opinião sobre alguns temas abordados.


Quanto ao pressuposto da urgência imperiosa julgo que deve ser fundamentado para se aferir a idoneidade do procedimento adotado. Na fase de reposição da normalidade a que se refere o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, assumirá ainda mais relevância ponderar aquele pressuposto, face à eventual existência de cenários em que a urgência imperiosa pode ser mais discutível. A não ser assim, é contraditório exortar à adoção de outro tipo de procedimentos, v.g., a consulta prévia.


Fundamentar pode ser realizado em poucas linhas, em consonância com o n.º 1 do art.º 153.º do CPA: “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…) “.


Relativamente aos documentos de habilitação, considerando o n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não se trata de uma dispensa automática e obrigatória. (1) As entidades adjudicantes podem dispensar a apresentação dos documentos de habilitação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP.

Ora, existem contratos que só deverão ser executados por operadores económicos habilitados (razões de segurança, proteção da saúde pública, são aspetos intimamente ligados a esta exigência). Por conseguinte, vislumbro nalguns casos, como exequível e recomendável a solicitação no momento da adjudicação – a lei permite que as entidades adjudicantes o façam.


No entanto, se após uma ponderação casuística da situação, tendo em conta, sobretudo, a urgência e a impossibilidade justificada do adjudicatário apresentar tempestivamente os documentos solicitados, então, neste caso, em momento posterior, a entidade adjudicante pode (deve) pedir os documentos de habilitação ao adjudicatário.


Olhemos para o que se passou em Espanha, com a devolução à China de centenas de milhares de testes rápidos para diagnóstico de infetados com o novo coronavírus, cujo utilização revelou resultados com elevada taxa de falsos negativos. Alegadamente a empresa que os forneceu não era detentora da licença oficial da Administração Nacional de Produtos Médicos da China (segundo declarações proferidas pelas autoridades deste país).


Vidas que não foram protegidas, eventualmente, outras se perderam. O interesse público não pode ser lesado desta forma.


Em síntese, entendo que pode ser necessário pedir os documentos de habilitação ao adjudicatário.



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(1) O IMPIC não o disse ou defende. São apenas argumentos que chamo à colação para enquadrar o meu raciocínio.

 
 
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