AS OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA – UM BREVÍSSIMO APONTAMENTO
- José Carlos Marques Durão
- 28 de dez. de 2021
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Atualizado: 9 de fev. de 2022
Vários planos de recuperação estão em marcha na Europa, em todos eles destaca-se uma palavra: acelerar. Alguns países vincaram bem esse objetivo. Por exemplo, Itália estabeleceu normas de incentivo (prémios pela execução antecipada do contrato). Concretamente, no n.º 4 do art. 50, del Decreto-Legge 31 maggio 2021, n. 77. Portugal foi mais modesto, não previu estímulo semelhante na Lei 30/2021, de 21 de maio. (1)
Um ritmo mais veloz exige meios suficientes. E aqui reside parte dos problemas. Os operários (mão de obra) podem vir a ser lesados nos seus direitos de forma ilegítima. É um risco que deve ser prevenido.
Ninguém constrói uma casa sem trabalhadores. A ausência ou escassez destes não possibilita fazer muito em pouco tempo. Acelerar a execução dos trabalhos para atingir metas tem barreiras, uma das quais intransponível: o respeito pelas normas laborais. As entidades adjudicantes devem estar vigilantes e atuar aos primeiros sinais de incumprimento. Constitui uma exigência com enquadramento legal, designadamente, no n.º 2 do art.º 1.º-A do CCP.
Por isso, também, as entidades adjudicantes devem fixar nas peças do procedimento prazos de execução adequados.
A recuperação económica é desejável e urgente, mas a velocidade tem limites.
(1) Embora, no regime geral, está previsto que o contraente público pode atribuir ao cocontratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objeto do contrato - Cfr. art.º 301.º do CCP